quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

A LUZ NO ESTÁDIO DA LUZ

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quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019

PROPOSTA DE LEI SOBRE TREINADORES DE DESPORTO (IV)

[Declaração de Interesse] Tenho 71 anos, sou Treinador de Rugby do 3.º Grau com licença válida até Novembro de 2023 e sou também formador com certificação da Federação Portuguesa de Rugby. E tal como a grande maioria dos treinadores portugueses tenho uma carreira dual: sou Arquitecto e membro da Assembleia de Delegados da Ordem dos Arquitectos.
A Proposta de Lei nº 146/XIII que aqui está em discussão pública — e digo-o com mágoa — não ultrapassa, na sua expressão de microperspectivas, a confusão de conceitos e propósitos que vão traduzir-se em negativas  macroconsequências que em nada contribuirão para a melhoria e desenvolvimento qualitativo do Desporto português.
O Desporto, sejemos claros, mede-se no resultado e procura na superação de cada momento cumprir o lema olímpico de Mais Rápido, Mais Alto, Mais Forte que o norteia. Os treinadores, sendo parte essencial de todo o processo de superação, não podem estar ou ficar sujeitos a regras que enviezam o seu exercício.
Sendo a Proposta de Lei, na sua generalidade — é a minha mais profunda convicção — prejudicial ao desenvolvimento qualitativo do Desporto português e necessitando assim de uma profunda alteração de princípios e conteúdos que o formatam, deve ainda merecer uma reflexão mais profunda, pelo conteúdo do proposto Artigo 8.º designado como m à melhoria de capacidades que permitam a nossa aproximação aos adversários internacionais.
Mas se este conceito de obrigação administrativa é uma expressão abusiva de poder sem qualquer garantia de melhoria do conhecimento adequado ao desenvolvimento competitivo, que dizer então do ponto 2 do mesmo artigo que impõe a caducidade do título profissional penalizando quem não tenha obtido os créditos impostos como obrigatórios? E se é verdade, no campo dos Direitos, Liberdades e Garantias, que se trata de uma imposição inadmissível é também evidente que se trata de um desnecessário desperdício de experiência e conhecimento. Ou seja, perdemos todos: o Desporto e o Treinador. E a casa-mãe da República não o deve aceitar.
E também não serve, num virar para dar no mesmo, substitur a caducidade pela suspensão. Caducidade e suspensão são conceitos que só devem ser aplicados para falhas disciplinares que violem normas deontológicas, éticas ou de relacionamento.
Cinco anos chegaram para demonstrar à evidência que o actual sistema que esta proposta prolonga não garante, fora o facto de exigir a certificação adequada para o exercício da função, melhorias ao Desporto português. Mas garante, tendencialmente e pelos dados existentes, a diminuição do número de treinadores.
Desqualificar um treinador porque não atingiu créditos impostos administrativamente, ignorando a prática do seu exercício profissional é ridículo. Os treinadores existem para treinar e dar condições aos seus treinandos para que estes possam atingir o melhor das suas capacidades. O que significa que temos que investigar e estudar, procurando e perguntando, para responder aos desafios que nos colocam atletas, dirigentes, adeptos e adversários. Ou seja, a grande maioria de nós está preparada para exercer a função de forma condigna.

Assim e para terminar peço-vos, senhoras e senhores deputados que constituem a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, que consideram que a presente Proposta de Lei nº 416/XIII não reune, num quadro de direito democrático e republicano, as condições necessárias para a sua aceitação e, portanto, não deve ser aprovada.

PROPOSTA DE LEI SOBRE TREINADORES DE DESPORTO (III)

Exmo Senhor Deputado e Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Dr.Bacelar de Vasconcelos

Por entender que a Proposta de Lei no146/XIII sobre o Regime de Acesso e Exercício da Actividade de Treinador de Desporto e que se encontra para discussão na especialidade na Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto viola princípios de Direitos, Liberdades e Garantias que devem enquadrar todas as actividades, tomo a liberdade lhe enviar cópia do texto de opinião, em e-mail, que enviei à respectiva Comissão. Agradecendo desde já a sua disponibilidade, interesse e atenção para uma situação que terá incidências negativas na vida de muitos treinadores no activo e que, experientes e capazes como o demonstram semanalmente, verão as suas carreiras terminadas por mero e deslocado preceito administrativo.

Com os melhores cumprimentos, saudações democráticas e republicanas.
João Paulo Bessa
24/1/2019

PROPOSTA DE LEI SOBRE TREINADORES DE DESPORTO (II)

 Senhoras e Senhores Deputados da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desportos
Para além de arquitecto — inscrito no 724 e membro da Assembleia de Delegados da Ordem dos Arquitectos — sou também treinador de desporto — Título Profissional de Treinador de Desporto no 23064, Rugby Grau III, válida até 1/11/2023 — bem como Formador da FPR — licença FORM0035 — com um currículo que vai desde treinador de equipas de clube com 4 títulos de campeão nacional absoluto e um de campeão nacional da II divisão tendo sido treinador-seleccionador nacional de XV (Juniores e Seniores - 2 períodos distintos) e Sevens (Seniores). A minha mais recente actividade neste campo foi a de, enquanto membro da sua equipa técnica, co-treinar a equipa feminina de rugby do Sporting Clube de Portugal que venceu, há dias, a Taça Ibérica ao derrotar a equipa campeã de Espanha. Pelo meu percurso desportivo recebi ainda a Medalha de Mérito Desportivo Classe Ouro da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, a Medalha Municipal de Mérito Desportivo da Câmara Municipal de Lisboa, o Prémio Barretina Desporto da Associação dos Antigos Alunos do Colégio Militar e as distinções de Treinador do Ano (4 vezes), Medalha de Mérito Desportivo, Medalha de Serviços Distintos e Prémio Carreira Desportiva da Federação Portuguesa de Rugby, sendo ainda membro da Comissão Consultiva de Treinadores do Comité Olímpico de Portugal.
Tenho portanto participação activa na prática desportiva portuguesa ao longo de uma vida e tenho a experiência suficiente para o conhecimento necessário a uma opinião abalizada e consolidada sobre a questão da formação de treinadores e da necessidade da melhoria das suas capacidades, defendendo sempre que esse caminho não possa ser feito na base do abuso, atropelamento de direitos ou violação da dignidade.
Tomo assim a liberdade de chamar a vossa atenção para a Proposta de Lei no 146/XIII que a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto irá discutir em data próxima, uma vez que considero que a sua aprovação constituirá um erro que não contribuirá para a melhoria e desenvolvimento do Desporto português ou dos seus Treinadores.
De facto o documento proposto peca por:
a) formalizar uma visão paternalista e tendencialmente mercantilista sobre a vida profissional dos treinadores e confusionista sobre conceitos, critérios e terminologia desportivos de que são exemplos a exigência do 12o ano de escolaridade para todos os Graus por oposição ao mais correcto mas apenas permitido para o Grau I de posse da escolaridade obrigatória de acordo com a idade (Arto 10o-A) ou ainda (Arto 10o-B) a exigência de oito anos seguidos ou interpolados de representação da selecção nacional absoluta para ser considerado “praticante de elevado nível” (alínea e), ponto 1, artigo 10°-B) — como antigo internacional e treinador de selecções nacionais considero esta exigência despropositada pela ignorância que demonstra sobre os conhecimentos e experiências que se adquirem nas exigências da prestação competitiva internacional ao nível de selecções, bem como pelas comparações temporais absurdas que estabelece com outros parâmetros, tratando da mesma forma temporal situações que produzem níveis de conhecimento muito diferentes.
b) impôr, numa clara violação do domínio dos Direitos, Liberdades e Garantias — matéria que deve ser sempre presente em qualquer exercício de uma sociedade democrática e republicana — regras inaceitáveis, indignas e violadoras de direitos fundamentais como a de “formação contínua obrigatória” — de muito duvidosa legalidade para além de se tratar de uma imposição que não existe, por exemplo, em nenhuma das Ordens profissionais – ou do brutal abuso de poder ao considerar caducado (Ponto 2 do Arto 8o) o Título de Treinador a quem não tenha atingido o número de créditos administrativamente estabelecidos e resultantes do somatório da obrigatória “formação contínua” num prazo de três anos — perdendo-se assim toda a experiência e capacidades acumuladas e demonstradas durante anos. Para além do mais a “formação contínua obrigatória” corresponde a escolhas externas que raras vezes incidem nas verdadeiras necessidades do Desporto português e são ainda e normalmente de fraco nível, quer por falta de verificação do interesse e conformidade por parte dasmodalidades — a proposta de lei é omissa sobre a matéria — quer pela inexistência de concorrência que a formação contínua e não obrigatória produziria. Os treinadores, embora estudem e procurem sempre novos conhecimentos que melhorem as suas capacidades que demonstram semanal e publicamente, já não são mais estudantes obrigados a um determinado percurso curricular — assistindo-lhes, portanto, o direito à livre escolha e auto-orientação da sua carreira. Com óbvias vantagens para todos numa matéria que necessita da permanente abertura de novos caminhos de prática metodológica — de outra forma não haverá criações inovadoras como foram a "Escola Portuguesa de Meio-fundo" de Mário Moniz Pereira ou a “Periodização Táctica” de Vítor Frade...
Face a esta perspectiva negativa, pode perguntar-se: porquê então que só alguns se mostram contra e não há unanimidade face aos aspectos negativos que o sistema actual representa e que a proposta apresentada se propõe continuar? A resposta é simples e evidente: existem (e as denúncias têm sido múltiplas) diversos interesses envolvidos — nomeadamente financeiros — que se aproveitam deste sistema. E por isso preferem a sua manutenção. Ou seja, a formação dos treinadores portugueses é muito mais norteada pelo mercantilismo financeiro do que pelas reais necessidades de desenvolvimento do desporto português por forma a aproximar a sua expressão dos níveis competitivos estrangeiros a que se junta, repete-se, o abuso de uma pena administrativa violadora de direitos que devem ser garantidos como base da consolidação de uma carreira.
Necessitamos de repensar e reformar a formação e desenvolvimento dos treinadores, ensinando-os, principalmente, a treinar, não a acumular matéria. E os cinco anos já passados com o actual sistema que esta proposta se propõe continuar, devem ensinar-nos alguma coisa...
Agradeço assim — porque não gostaria que a Assembleia da República se mostrasse apoiante de uma errada solução que, ao ter força de lei, irá prejudicar o desenvolvimento do Desporto em Portugal — que a Comissão tenha particular atenção ao parecer doComité Olímpico de Portugal que, numa clara e inequívoca posição favorável ao real desenvolvimento desportivo, coloca os pontos essenciais da proposta em causa e pede a sua não aprovação.
Com os melhores cumprimentos, saudações democráticas e republicanas
João Paulo Bessa

PROPOSTA DE LEI SOBRE TREINADORES DE DESPORTO (I)

 ANÁLISE DA PROPOSTA DE LEI No 146/XIII
1. INTRODUÇÃO
Tenho enorme dificuldade em compreender o porquê do envio à Assembleia da República por parte do Governo de um pedido de alteração a uma legislação (Lei no 40/2012 de 28 de Agosto) onde, nada de substancial, é alterado.
De facto o “regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto”1 actualmente em vigor nada tem provado no sentido da melhoria efectiva da qualidade do treino ou dos conhecimentos actualizados dos treinadores pelas melhores práticas internacionais. Urge modificá-lo: nos conceitos e nos objectivos.
Para além de uma hierarquização dos níveis de treinadores e do estabelecimento dos conhecimentos mínimos de acesso, o actual sistema nada garante que realmente fomente e favoreça a aquisição de conhecimentos gerais e específicos que garantam competência técnica e profissional na área da intervenção profissional”2. Pelo contrário, querendo ser tudo, mistura conceitos3, impõe absurdos4 e fomenta abusos — já sem falar no facto de esquecimento de uma exigência preventiva elementar para quem trabalha com crianças: o registo criminal. Ou da frequência obrigatória de um curso de primeiros socorros.
Claro que deve haver demonstração de competências para o acesso aos diferentes níveis mas o sistema criado, ao transformar treinadores — tanto os recém-chegados como os experientes e com mais do que resultados demonstrados — em estudantes compulsivos não favorece o seu “aperfeiçoamento qualitativo” e levará a uma cada vez menor apetência pelo acesso à carreira.
Porque, lembre-se, raras são as possibilidades de uma carreira de treinador autónoma — a maior parte dos treinadores têm (porque materialmente obrigados) dupla profissão, a designada “carreira dual”5. E este sistema pretende uma tripla carreira dividida entre o tempo de treino e da sua preparação, o tempo de estudos e pesquisa de acordo com as necessidades de desenvolvimento específicos da modalidade, da equipa e dos seus jogadores a que obrigam a acrescentar ainda o tempo da procura de créditos para garantir a manutenção da certificação. Ora isto é absurdo e representa um abuso do qual nada garante de criação ou acrescento de valor.
Sabe-se de fonte segura: a mais importante componente da aprendizagem realiza-se informalmente. E a que mais aprofunda conhecimentos é, através da informalidade, impressiva e idiossincrática que formam o conjunto do que vai permitir a investigação e a inovação. Ou seja: cada um procura o que melhor lhe serve e quando não encontra pesquisa ou pergunta a outro que saiba6. Até que encontra os elementos que, produzindo conhecimento, lhe permitem transformar e saber.
1 Proposta de Lei no 146/XIII
2 Alínea b), Ponto 2 do Artigo 2o, Objectivos
3 Exemplo: Alínea b), Ponto 1 do Artigo 2o —“A defesa da saúde e da segurança dos praticantes, bem como a sua valorização a nível desportivo e pessoal, quer quando orientados para a competição desportiva quer quando orientados para a participação nas demais atividades desportivas.” A 2a parte da alínea só cria confusão...
4 Alínea b), Ponto 2, doArtigo 2o — “Impulsionar a utilização de instrumentos técnicos e científicos, ao longo da vida, necessários à melhoria qualitativa da intervenção no sistema desportivo;” e porque é que este impulsionar impõe a imposição de determinado tipo de formação?
5 Artigo 10o — C
6 “Para onde vais? Vou estagiar 15 dias com fulano” é um sistema habitual de formação informal de que resulta um acumular de conhecimentos que podem ser utilizados com bom proveito.
    JPBessa/1
 ANÁLISE DA PROPOSTA DE LEI No 146/XIII
Hoje em dia a internet possibilita o acesso a estudos realizados nos mais diversos domínios da prática e desenvolvimento desportivos, possibilitando ainda o acesso directo a conferências ou debates entre conhecedores profundos das diversas matérias. É só ter o cuidado de escolher! E esta escolha, assinalando a qualidade, deveria ser ajudada, no método e na forma, pelas entidades desportivas que pretendem a melhoria do treino desportivo, nomeadamente pelas federações.
A aprendizagem formal esgota-se nos conhecimentos considerados absolutamente necessários para possibilitar o início da prática profissional. A partir daí, a necessidade do conhecimento e matérias de estudo e actualização pertencem a cada um na certeza porém de que os exames públicos semanais a que os treinadores estão sujeitos depressa expõem as vulnerabilidades de quem se deixou atrasar.
Mas a necessidade de um treinador se manter actualizado com as metodologias de treino, as organizações competitivas, os regulamentos, as leis do jogo, as formas mais adequadas de alimentação, as implicações de usos e costumes nos níveis das formas desportivas, etc., etc. não justificam a imposição programática de uma formação. O direito à liberdade de escolha dos treinadores é geral. E se os responsáveis dos clubes podem, esses sim porque têm a responsabilidade dos membros das suas equipas, exigir uma determinada formação particular dentro do quadro desportivo em causa — ao Estado cabe apenas a exigência dos mínimos que não ponham socialmente em causa a prestação de um serviço. Aliás o conjunto de especialidades necessárias para a formação de uma equipa técnica responsável por um atleta ou equipa desportiva de rendimento se exige um mínimo de conhecimento sobre a importância de cada especialidade para que o recurso seja efectivo, não impõe nenhum estudo qualificado sobre o assunto: basta saber que, para a matéria, existe um especialista para ser consultado.
Portanto este sistema não é transformador, não promove a descoberta e apenas impõe a vontade do controlador, representando uma visão estacionária e conservadora. Mas determinada na sua imposição de poder.
2. O ABUSO DO ENQUADRAMENTO
O diploma em causa é abusivo, viola o direito e o respeito profissional e demonstra ignorância sobre a actividade de treinador.
A exigência da “formação contínua obrigatória”, não fazendo, por abusivamente impositiva, qualquer sentido — qual é a Ordem profissional que tem obrigatoriedade de formação contínua? — também não contribui para qualquer acréscimo de valor e apenas serve para fazer diminuir o número de treinadores com experiência, estabelecendo ainda — num tratamento idêntico para o que poderá ser diferente — a “correspondência de unidades de crédito com as horas de formação” e “o número mínimo de unidades de crédito” obrigatórias no somatório redentor.
Por outro lado a existência de “formação contínua obrigatória” ao contrário da pia intenção de impôr conhecimentos — que de facto ficarão ao critério dos grandes beneficiários do sistema que são as organizações de formadores — não é garante de qualidade. A qualidade vem da existência e possibilidade de acesso a “formações” que, por não serem obrigatórias, têm que ser interessantes e capazes de transmitir conhecimentos actualizados que traduzam um verdadeiro acréscimo de valor para os frequentadores — é, aliás, assim que as formações profissionais enchem salas de interessados. O valor da formação não pode estar nos créditos — como este regime preconiza — mas nos conteúdos transmitidos e o treinador, como qualquer outro profissional, tem direito à liberdade da sua escolha para a construção da sua carreira.
Deveria, ao contrário do que demonstra, a preocupação governamental centrar-se na exigência de que os organismos desportivos proporcionassem aos treinadores estágios, cursos, conferências, etc. que lhes permitissem as actualizações necessárias à eficácia dos seus propósitos e métodos. Porque na forma obrigatória actual as vantagens do sistema concentram- se no interesse dos formadores e não nas necessidades do verdadeiro desenvolvimento desportivo.
A vida profissional de um treinador relaciona-se com os resultados, sejam eles desportivos ou formativos e o aumento de conhecimentos que lhes permitam o domínio do saber no seu campo
JPBessa/2

 ANÁLISE DA PROPOSTA DE LEI No 146/XIII
de intervenção deve ser a preocupação maior de quem tem como obrigação preocupar-se com a melhoria qualitativa do Desporto português.
3. ABUSO INADMISSÍVEL
Não satisfeito com esta imposição de conhecimentos que alguém sentado atrás de uma secretária entende como importantes para o exercício profissional, este regime impõe a sanção maior e manifestamente desajustada — espécie de pena de morte — ao decidir fazer caducar a certificação profissional obtida e utilizada durante anos7 se o treinador não frequentar as ditas acções de “formação contínua” sejam eles treinadores que nunca exerceram a profissão ou que a exerceram durante anos, plenos de experiência e de resultados efectivos. Chama-se a isto desperdício de conhecimento e experiência sem outro resultado que não seja a diminuição do número de treinadores disponíveis.
Porque as competências estão adquiridas e experimentadas e não podem ser deitadas a um qualquer caixote do lixo por imposição de um qualquer burocrata de secretária zelador do seu poder.
Impedir o exercício profissional seja a quem fôr é competência dos tribunais; aos organismos profissionais compete apenas a autoridade disciplinar limitada.
Retirar a certificação profissional de treinador representa uma violação do Estado de Direito e contraria os princípios Republicanos da nossa Democracia e, como tal, deve ser retirada sem qualquer margem para dúvidas.
4. O EXAGERO E A CONFUSÃO.
O diploma ao estabelecer o que considera “Praticantes de elevado nível”8 estabelece, numa óbvia confusão prática, metas temporais desajustadas e não equiparáveis. A terminologia utilizada deveria ser substituída por “Atletas de Alto Nível” ou por um mais adequado, pela sua relação com o estatuto existente, “Atletas de Alto Rendimento”. O termo praticante é demasiado genérico sendo aplicável a qualquer pessoa que pratique uma qualquer modalidade sem que isso signifique que se encontra inserida na área Desporto e não deve ser utilizado neste enquadramento.
Estar “inserido numa liga profissional”9 não tem a mesma equivalência do que ter estado inserido no “regime de alto rendimento”10 ou que “tenham representado a selecção nacional do escalão absoluto”11. Estas forçadas equivalência apostam ainda num mesmo tempo de “oito anos” — 3 anos a representar uma selecção nacional, com o numero de jogos internacionais anuais que existem hoje em dia, proporciona uma experiência superior e permite retirar conhecimentos inigualáveis por outro processo. Oito anos?! dos 23/24 anos aos 31/32?! Esta exigência não faz qualquer sentido e não constitui qualquer incentivo para o aproveitamento da experiência acumulada. Por outro lado o que significam competições “que conferem o título nacional, em cada país, da respectiva modalidade”?12. Em Portugal o costume determina que existem títulos nacionais atribuídos em todas as divisões — campeão nacional da I divisão ou campeão nacional da II divisão, etc. O que se pretende com esta redação? Confusão como resultado, pela certa.
7 Ponto 2 do Artigo 8o — “O título profissional caduca sempre que o seu titular não frequente, no período de três anos, ações de formação contínua nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.”
8 Artigo 10o—B 9 Ibidem
10 Ibidem
11 Ibidem
12 ibidem


 ANÁLISE DA PROPOSTA DE LEI No 146/XIII
No caso dos jogadores internacionais a métrica mais adequada deverá ser, muito provavelmente, o número de internacionalizações.
CONCLUSÃO
Este regime que agora o Governo propõe pouco difere do regime anterior e mantém os pontos gravosos e prejudiciais ao desenvolvimento qualitativo e digno do exercício da profissão para além de manter a confusão habitual de conceitos.
Acima de tudo o novo regime nada aprendeu sobre as consequências negativas resultantes do regime anterior, tão pouco se terá apercebido da diminuição do número de treinadores por não terem atingido os créditos exigíveis. O facto é este: após cinco anos de exercício do regime que agora o Governo pretende alterar não existe nenhuma evidência que a qualidade dos treinadores se alterou positivamente pelo sua aplicação. Mas nada se aprendeu ou procurou aprender dos resultados do regime utilizado.
E não se aprendeu ao ponto de se manter o conceito de “formação contínua obrigatória” a que se junta o duvidoso somatório de créditos sem perceber, por um lado, o carácter abusivo da imposição de domínios de conhecimento num dirigismo de má memória. Mas pior do que tudo é o facto, completamente inadmissível, repete-se, num Estado de Direito, de manter a abusiva e ditatorial possibilidade de fazer caducar um título profissional, eventualmente carregado de experiência, conhecimento e resultados, por o seu titular não ter frequentado as “acções de formação contínua nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.”13
Os treinadores, com a dependência que têm de resultados formativos ou desportivos, têm que estudar, manter-se actualizados e preparados para a tarefa profissional que desempenham não tendo — se pretendem singrar na carreira e com os exames públicos semanais a que estão sujeitos — mesmo outra hipótese, mas mantêm o direito, ultrapassada que seja a fase de acesso inicial à carreira, de decidir o que pretendem estudar e qual o perfil que desejam construir para a sua carreira.
Face ao exposto considera-se que a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto da Assembleia da República deverá devolver ao Governo a Proposta de Lei no146/XIII com a recomendação, para além de utilizar uma linguagem conceptual mais clara e menos confusa, de alterações profundas nos seguintes pontos:
— terminar com a obrigatoriedade da formação contínua que deve passar a ser de escolha livre e não sujeita ao utilitarismo dos créditos mas sim ao interesse dos conteúdos formativos para a carreira de cada treinador;
— adequar, no tempo e no modo, a definição de “Praticantes de alto nível” à realidade das diferenças existentes nas diversas práticas consideradas, nomeadamente, no tempo necessário, que deve ser reduzido, dos jogadores internacionais;
— eliminar definitivamente e sem margem para dúvidas a possibilidade administrativa de fazer caducar o título profissional.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2018
 João Paulo Bessa
Título Profissional de Treinador de Desporto no 23064
Membro da Comissão de Treinadores do COP
 13 Ponto 2, Artigo 8o já citado
JPBessa/4

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