sábado, 7 de abril de 2018

ARQUITECTURA POR ARQUITECTOS (3)

O Presidente da República vetou o diploma que permite que engenheiros civis assinem projectos de Arquitectura alegando que, não se conhecendo facto novo, não se justifica alterar "uma transição no tempo para uma permanência da excepção, nascida antes do 25 de abril."

Esta posição presidencial, se vem ao encontro do que a Ordem dos Arquitectos sempre defendeu, corresponde também à posição publicamente expressa, em diferentes ocasiões, pelo Presidente da Assembleia da República e pelo Primeiro-Ministro - ambos se mostraram contra a proposta de lei, Ferro Rodrigues exprimindo, alto e bom som, o seu voto contra e António Costa, expressando a sua posição - "mais nenhuma outra profissão, por muito útil que seja à construção, substitui a mão, o desenho e o saber único que só um arquitecto sabe ter." - na intervenção realizada na inauguração da Casa da Arquitectura em Matosinhos.

Retirado do site da Presidência da República, reproduz-se, o texto explicativo do veto:

“Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República
1. O Decreto da Assembleia da República n.º 196/XIII, de 3 de abril de 2018, vem alterar a Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprovou um regime jurídico estabelecendo a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, revogando legislação nomeadamente de 1973 e estabelecendo um regime transitório de 5 anos para certos técnicos.
2. Pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, foi permitido aos referidos técnicos prosseguirem a sua atividade transitoriamente por mais 3 anos.
3. O diploma ora aprovado pela AR, sem que se conheça facto novo que o justifique, vem transformar em definitivo o referido regime transitório, aprovado em 2009 depois de uma negociação entre todas as partes envolvidas, e estendido em 2015, assim questionando o largo consenso então obtido e constituindo um retrocesso em relação àquela negociação, alterando fundamentalmente uma transição no tempo para uma permanência da exceção, nascida antes do 25 de abril.
4. Nestes termos, decidi devolver à Assembleia da República, sem promulgação, nos termos do Artigo 136º, n.º 1 da Constituição, o Decreto n.º 196/XIII, de 3 de abril de 2018, que procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção.
Marcelo Rebelo de Sousa”
Como Arquitecto - inscrito na Ordem dos Arquitectos com o nº 724 e membro eleito da sua Assembleia de Delegados - e também como cidadão, agradeço, naturalmente, a posição do Presidente da República, dr. Marcelo Rebelo de Sousa.

[Clicando aqui pode ter-se acesso à carta do Presidente da República dirigida ao Presidente da Assembleia da República]

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